O abono pecuniário está relacionado com a troca de dias pertinentes às férias do colaborador pelo recebimento de um valor extra acima do salário. À primeira vista pode parecer uma troca bastante simples, porém tal prática exige muita cautela para garantir que não haja prejuízos para ambas as partes.

Sabendo disso, elencaremos no decorrer deste artigo tudo o que você precisa entender sobre o abono de férias, ou seja, o que é regido pela legislação trabalhista neste âmbito. Não perca!

Abono Pecuniário 2024

Abono Pecuniário 2024

O que é Abono Pecuniário

O abono pecuniário trata-se de uma prática já bastante conhecida pelos trabalhadores brasileiros, porém o que poucas pessoas sabem é que há regras demonstradas de maneira clara pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De uma maneira ampla, o abono pecuniário é tido como uma renda extra para os trabalhadores que decidirem manter suas atividades profissionais por um período adicional onde pela regra o mesmo deveria estar gozando das férias.

A venda deste período é facultativo e deve ser de vontade do empregado, cabendo ao empregador ofertar a possibilidade apenas.

Segundo o 143 da CLT, o colaborador poderá converter até 1/3 de suas férias em abono pecuniário, ou seja, 2/3 deste período padrão deverá ser direcionado para o descanso do trabalhador.

Para exemplificar, após completar 12 meses de colaboração em uma empresa, todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) terão direito a gozar de 30 dias de férias remuneradas.

Deste período, a CLT permite que o trabalhador “venda” até 10 dias para o abono enquanto os demais 20 dias devem ser voltados para o descanso remunerado.

Ainda assim, isso pode gerar incontáveis questionamentos secundários, principalmente quando há faltas a serem descontadas pelo empregador e isso reflete diretamente no dia de direito a férias que o colaborador terá.

Todavia, ambas as partes irão beneficiar-se do abono pecuniário e esse é o grande motivo que faz tal atividade ser tão famosa. Então tire todas as suas dúvidas nos tópicos abaixo:

Quem tem Direito ao Abono Pecuniário

Para saber quem tem direito ao abono pecuniário é necessário adequar-se às regras desta prática que são regidas pela CLT. Dentro desta conjectura há parâmetros e critérios que devem ser seguidos e é exatamente isso que iremos relatar neste tópico.

Quem tem direito ao Abono Pecuniário

Quem tem direito ao Abono Pecuniário

Conforme descrito na CLT, o abono pecuniário somente poderá ser concedido aos trabalhadores que:

  • Estiverem trabalhando em regime celetista e aceitarem o abono;
  • Seguirem o prazo de requerimento;
  • Trabalharem 25 horas semanais ou mais (exceto empregados domésticos);
  • Não estiverem englobados em período de férias coletivas.

Prazo de Requerimento do Abono Pecuniário

É importante salientar que os colaboradores que decidirem por receber o abono pecuniário deverão solicitá-lo com 15 dias de antecedência.

Porém em casos onde o colaborador entrou recentemente no cargo e deseja “vender” 1/3 de suas férias logo no primeiro ano aquisitivo, a legislação visa que tal prazo será de 30 dias de antecedência.

Todavia, orientamos que você avise a empresa com um prazo ainda superior para garantir que a mesma tenha o tempo necessário para analisar a solicitar e organizar toda a documentação.

Prazo para requerer o Abono Pecuniário

Prazo para requerer o Abono Pecuniário

Isso acontece porque o setor de Recursos Humanos (RH) das empresas geralmente estão sobrecarregados e isso pode pesar no momento da adequação às férias dos colaboradores, considerando todos os cálculos necessários para a liberação do abono pecuniário.

Além do mais, isso também será crucial para que a empresa realize o pagamento de todas as taxas referentes ao abono pecuniário dentro do prazo ideal.

Outro ponto que também precisa ficar claro é que o colaborador não entrará em férias após o término do período aquisitivo, até porque a concessão precisará ocorrer por parte do RH e do próprio empregador.

Vantagens e Desvantagens do Abono Pecuniário

Como citados no tópico acima, há incontáveis vantagens tanto ao colaborador quanto ao empregado que decidir optar pelo abono pecuniário, porém isso também gera pontos negativos e analisar os dois lados deste prisma é fundamental. Entenda:

Vantagens do abono pecuniário:

  • Valor extra relacionado ao abono;
  • Recebimento dos dias trabalhados + o terço constitucional.

Desvantagens do abono pecuniário:

  • Tempo menor de descanso.

Quanto ao empregador, por mais que ele precise contribuir com o valor extra, a vantagem de não precisar remanejar mão de obra qualificada para cobrir o funcionário durante este período acaba fazendo o processo ser viável.

Diante destes pontos, pense bastante antes de tomar qualquer decisão precipitada independentemente do lado que você estiver!

Como calcular o Abono Pecuniário

É natural que os trabalhadores tenham dúvidas sobre o cálculo do abono pecuniário, até porque o mesmo é realizado na maioria das vezes pelo RH ou pelo próprio empregador, porém ao conhecer a fórmula, fica bem evidente que não há tantos mistérios assim e qualquer pessoa pode realizar.

Para calcular o abono pecuniário deve-se seguir alguns passos juntamente com as regras desta prática que estão regidas pela CLT, ou seja, saber fazer essa conta permitirá que você evite qualquer prejuízo.

Partindo deste pressuposto, trabalharemos estes pontos aqui, ressaltando a necessidade de que o abono pecuniário refere-se à somente 1/3 das férias do colaborador, considerando também os dias trabalhados e o terço constitucional que deve ser tirado com base no salário bruto – e não do salário líquido –  do indivíduo.

As faltas também entram diretamente para o cálculo, uma vez que quanto maior for esse quociente, menores serão a quantidade de dias que o trabalhador terá como férias no ano em questão.

Para isso, analise o controle de faltas e considere, segundo a CLT, que o trabalhador manterá o direito aos 30 dias de férias se tiver menos de 5 faltas no período base.

Compreenda todos os passos para calcular o abono pecuniário e refaça a conta utilizando-se da mesma fórmula para chegar aos valores corretos:

  1. Primeiro, tenha como base do cálculo o salário bruto do funcionário que deseja receber o abono pecuniário;
  2. Avalie o controle de faltas e obtenha o número exato de dias que o colaborador faltou sem justificar sua ausência;
  3. Seguindo a regra descrita acima, você precisará agora encontrar qual é o valor do 1/3 de férias e para isso comece dividindo o valor do salário bruto por 30;
  4. Do valor obtido, faça uma multiplicação pelos dias de abono (nos casos primários onde não há faltas excedentes o valor será 10);
  5. O resultado irá referir-se ao valor de abono pecuniário que o trabalhador receberá junto aos dias trabalhados + o terço constitucional.

E aproveite a oportunidade para conferir também como funciona o programa Renda Cidadã, que auxilia o trabalhador a complementar a sua renda mensal.

Prazo para pagamento do Abono Pecuniário

Após a concessão do abono pecuniário por parte da empresa, a mesma terá que realizar o pagamento deste benefício, porém o mesmo dissemelha-se do salário e ambos podem ser pagos separadamente, embora o empregador geralmente prefira essa prática.

Nada impede que isso seja feito, no entanto o artigo 145 da CLT determina que tanto o pagamento das férias remuneradas ou do abono, devem ocorrer em um prazo máximo de até dois dias anteriores ao início do prazo de férias do colaborador.

Descontos no Abono Pecuniário

Outra dúvida que muitas pessoas possuem relacionam-se com o fato de que muitos benefícios ocasionam em descontos salariais, porém não é o caso do abono pecuniário.

Este, por sua vez, é um abono de natureza indenizatória onde a empresa deve garantir um auxílio previsto em lei aos colaboradores que se colocarem à disposição de dispor de 1/3 de seu descanso remunerado para cumprir atividades profissionais no mesmo horário que é cumprido nos meses convencionais.

Logo, a CLT especifica que não haverá nenhum tipo de desconto pago através do salário bruto do empregado, ou seja, INSS, imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou qualquer outro desconto similar.

Abono de Férias e férias coletivas

Em linhas gerais, a obrigatoriedade do pagamento deste benefício irá sofrer mudanças de acordo com uma série de situações que podem ocorrer dentro do vínculo empregatício.

Partindo deste pressuposto, o recesso coletivo é algo bastante comum em empresas de diversos segmentos e esse período geralmente é dado como tempo de descanso remunerado, então não caberá abono pecuniário ou outros extras de maneira individual aos colaboradores uma vez que seus direitos já estão garantidos de modo coletivo.

Já se houver uma conversão do 1/3 das férias, o processo deverá ser seguido pelo sindicato da categoria, visando um comum acordo entre o empregador e os trabalhadores, o que também pode ocorrer via convenção coletiva.

1/3 de férias incompletas

Quando as férias estiverem determinadas como incompletas, ou seja, o período ativo ainda não completou os 12 meses necessários ou o trabalhador tiver mais de 5 faltas injustificadas, o direito ao abono pecuniário será mantido, porém com os devidos descontos.

Ou seja, nesta ocasião será concedido o abono pecuniário parcial com pagamento proporcional ao trabalhado nos meses anteriores. E não se esqueça de conferir como funciona o Adicional Noturno, outro benefício importante do trabalhador em regime CLT.

Abono pecuniário com pagamento em dobro

Sempre que houver a concessão de férias ao funcionário em relação aos atuais 12 meses e períodos retroativos, o que exceder o prazo primário será considerado como extra com pagamento obrigatório pela empresa.

A legislação trabalhista, portanto, define que os valores precisarão ser pagos com juros, tendo uma base de cálculo que resultará no dobro do abono pecuniário estritamente para tais casos.

Portanto é fundamental que tanto o colaborador quanto o empregador organizem as férias anuais visando manter a empresa ativa durante este período ao mesmo tempo que o empregado possa descansar o tempo garantido por lei. Atente-se aos detalhes!

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